- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011338-85.2022.5.03.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DAS CUSTAS EM RELAÇÃO AO VALOR MAJORADO NO ACÓRDÃO DO TRT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme constou da decisão monocrática, a sentença fixou o valor das custas, pela reclamada, em R$ 1.000,00 (Id 442e5ea), valor majorado no acórdão para R$ 1.200,00 (Id da1c223). A reclamada recolheu as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário (R$ 1.000,00 - Id 538855b); contudo, ao interpor o recurso de revista, não depositou o valor referente à complementação das custas processuais. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista é de fato deserto. 3 - Por fim, quanto ao argumento invocado pela parte, de que deveria ter sido intimada para sanar o vício, o entendimento do TRT está em sintonia com a tese firmada pelo Pleno do TST no julgamento do RR - 1001817-04.2023.5.02.0323 (Tema 271 da Tabela de IRR): “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. 4 - Agravo não provido com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011338-85.2022.5.03.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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