- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010787-29.2021.5.03.0104, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVADOS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO DE REVISTA O DEPÓSITO RECRUSAL E O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MAJORADAS NO TRT Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A sentença arbitrou a condenação em R$ 12.000,00 e custas em R$ 240,00. Ao interpor o recurso ordinário, a reclamada recolheu as custas e efetuou o depósito recursal no valor de R$ 10.986,80. No TRT o valor da condenação foi majorado para R$15.00,00 e o das custas para R$300,00. Assim, ao interpor o recurso de revista, a parte recorrente deveria ter comprovado não apenas o depósito recursal devido, mas também o recolhimento do valor das custas que foram majoradas. Ocorre que na interposição do recurso de revista a parte apresentou as guias de custas e depósito recursal sem os respectivos comprovantes de pagamento. Somente após esgotado o prazo processual do recurso de revista é que a parte juntou os comprovantes. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista interposto é deserto. Por fim cumpre registrar que, como a hipótese não foi de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de comprovação do depósito recursal referente ao recurso de revista, não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na OJ nº 140 da SBDI-1 deste Tribunal. Julgados. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010787-29.2021.5.03.0104. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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