- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001447-89.2023.5.02.0431, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: KA/rf/rm AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, DA CLT. 1. Por meio da decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos processuais inseridos pela Lei nº 13.015/2014. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. Verifica-se, de fato, que a reclamante indicou, no início do recurso de revista, em tópico à parte e sem nenhum destaque, a transcrição em bloco de trechos do acórdão do recurso ordinário, que contêm teses acerca do indeferimento dos pedidos relativos à jornada de trabalho, da configuração do cargo de confiança, do pedido subsidiário de condenação ao pagamento de adicional de gratificação e da contribuição sindical. Posteriormente, nas razões recursais, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 4. Portanto, a transcrição realizada de tal forma impossibilita, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT. Julgados . 5. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001447-89.2023.5.02.0431. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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