- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo Interno 0000865-76.2020.5.10.0015, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA - ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por meio da decisão de seq. 37, o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. ” (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Observe-se que no caso em tela que a responsabilidade subsidiária foi atribuída ao ente público não em face de que as provas dos autos são insuficientes ou não comprovam a fiscalização, mas de que tais provas comprovam a falha/ineficiência na fiscalização. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “ Com efeito, os documentos trazidos não são hábeis a comprovarem a alegada ausência de conduta culposa na fiscalização da sua contratada, pois não se mostraram medidas suficientes para evitarem os débitos trabalhistas em sua totalidade ” e que “ A comprovação da efetiva fiscalização deve alcançar resultados satisfatórios, o que não se prova por meio da troca de ofícios, meros meios paliativos incapazes de evitarem a irregularidade trabalhista em sua totalidade ”, tendo ao final concluído que “ Portanto, a prova dos autos revelou a ausência de monitoramento eficaz e abrangente das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora de serviços, pelo tomador de serviços ”. Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000865-76.2020.5.10.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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