JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101856-77.2018.5.01.0501

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo 0101856-77.2018.5.01.0501, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº463, I, DO TST . Ante o possível desacerto da decisão monocrática em relação à situação específica dos autos, o agravo deve ser provido para haver a apreciação do agravo de instrumento pelo Colegiado. Agravo provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Diante de possível desacerto, o agravo deve ser provido para haver a apreciação do agravo de instrumento pelo Colegiado. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. No caso, consta no acórdão regional que houve declaração de hipossuficiência do reclamante para efeitos de concessão da justiça gratuita. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Ante a possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O TRT manteve o indeferimento da gratuidade de justiça ao reclamante, sob o fundamento de que de que a apresentação de declaração de pobreza firmada de próprio punho “não é o bastante para gerar presunção do estado de miserabilidade, apta a embasar a concessão do benefício da justiça gratuita” Ocorre que esse posicionamento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, a qual caminha no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n° 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu procurador com poderes especiais se presume verdadeira, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC, autorizando a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, ainda que perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Recurso de revista da reclamante conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 O TRT manteve a sentença que fixou os honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamado em 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4, da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito, contudo, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Não há falar em abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101856-77.2018.5.01.0501. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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