JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001171-12.2019.5.09.0014

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001171-12.2019.5.09.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO ANTERIORMENTE À LEI N. 13.467/2017 . 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, concluiu que “a pretensão obreira, relativa à inobservância da correta base de cálculo do adicional por tempo de serviço, funda-se em causa de pedir distinta daquela contida no aludido Protesto Judicial, atinente à alteração contratual lesiva e à incorporação da verba destinada a remunerar a função exercida, razão pela qual o efeito interruptivo do mencionado Protesto Judicial não beneficiou a reclamante“. 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Ante a potencial violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n° 13.467/2017, o trabalhador, ainda que receba salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT, poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. 2. Inclusive, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o simples fato de o demandante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. 3. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou “inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, trazidos pela Lei nº 13.467/2017. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI 5.766, o Exmo. Ministro Relator esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT se limitou a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. 2. Assim, o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001171-12.2019.5.09.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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