JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011283-36.2014.5.01.0047

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo 0011283-36.2014.5.01.0047, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que a reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças pelo salário pago ao Armazenista, nível C. Ressaltou que, embora não tenha havido discussão sobre as progressões funcionais, a leitura das razões da inicial e dos fundamentos da sentença não autoriza concluir que as diferenças de salário seriam devidas como base no cargo de Armazenista nível A. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011283-36.2014.5.01.0047. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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