- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo 0100668-49.2021.5.01.0079, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional , pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões pelas quais concluiu pela invalidade da anotação dos cartões de ponto por exceção: “ o sistema de marcação de ponto por exceção, já foi considerado ineficaz por este Egrégio Tribunal, conforme Súmula nº 14, já que o controle da jornada trata-se de um imperativo legal (art. 74, §§1º e 2º, da CLT) ”; “ Com isso, não há que falar que o registro de ponto por exceção foi devidamente autorizado pelo Sindicato representante dos empregados, conforme Acordo Coletivo de Trabalho .”. O TRT foi expresso ainda quanto à aplicação da Súmula 338, I, do TST e da fragilidade da prova oral da reclamada. Nesse contexto, constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Destarte, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1.046. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras sob o fundamento de não pode ser acolhida a tese de marcação de ponto por exceção. A Corte Regional registrou que não houve apresentação dos controles de ponto pela reclamada, pelo que incide a Súmula 338, I, do TST. O TRT consignou ainda que a testemunha indicada pela reclamada, como bem apontado na sentença, laborava em outro estado, não vivenciando a jornada de trabalho do reclamante e somente acompanhou a distancia o labor do autor por um período curto. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Ademais, ao consignar pela invalidade de controle de ponto por exceção o TRT decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. De acordo com a ratio decidendi consagrada no ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . A "redução de direitos trabalhistas" mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Destarte, de acordo a jurisprudência desta Corte, não é válido o sistema de registro de ponto "por exceção", ainda quando previsto em acordo coletivo, porque a previsão do artigo 74, § 2º, da CLT é um instrumento para a realização de direitos de estatura constitucional (artigo 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal). A anotação apenas da jornada extraordinária, como no caso em análise, não traz qualquer segurança quanto à real jornada cumprida pelo trabalhador. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100668-49.2021.5.01.0079. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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