JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010267-82.2014.5.15.0071

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo 0010267-82.2014.5.15.0071, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. A discussão acerca do índice aplicável aos juros e correção monetária está preclusa, pois a reclamada se insurgiu contra o índice aplicado no juízo de origem apenas em sede de agravo. Ou seja, nem nas razões do recurso de revista, nem na minuta de agravo de instrumento houve nenhuma insurgência contra a matéria. Não tendo sido oferecida impugnação quanto ao índice de correção monetária aplicado oportunamente, operou-se a preclusão consumativa. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046. Diante do caráter vinculante do entendimento fixado no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), deve ser provido o apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL . A reclamada não transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa e destacada da tese prequestionada, não atende à exigência legal. Agravo não provido . DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. EPICONDILITE. TENDINOPATIA. TENOSSINOVITE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), decorrente das lesões (epicondilite em cotovelo direito, tendinopatia do supra espinhal e tenossinovite em ombro direito), observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Precedente. Agravo não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 423 DO TST. O TRT deferiu o pagamento das 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas, como extras, referentes aos anos de 2009 e de 2011 a 2014, ao evidenciar a inexistência norma coletiva autorizando o trabalho em turnos de revezamento além do limite máximo permitido. Diante da premissa fática acima descrita, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 423 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não houve nenhuma transcrição da fundamentação da decisão regional quanto ao tema debatido no recurso de revista, em inobservância ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046. Constatada a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046. Ressalta-se de início, que a Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8º, I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. No ARE n° 1.121.633 (Tema n° 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI nº 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ‘níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)’". Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI nº 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei. É incontroverso nos autos que o intervalo foi reduzido para 45 minutos. Ainda, não se extrai do acórdão recorrido que estaria configurada alguma das excepcionalíssimas hipóteses que inviabilizariam a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, pela atuação do reclamante em atividade penosa ou que provoque risco extraordinário para si ou para terceiros; além de não haver registro da prestação habitual de jornada extenuante, mas tão somente do labor habitual em sobrejornada. Assim, do contexto delineado pelo Tribunal de origem, não há evidência de que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010267-82.2014.5.15.0071. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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