- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 09/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012053-47.2015.5.15.0130, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/10/2025, p. 09/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se o direito do reclamante ao pagamento de diferenças de adicional noturno. 2.2. Extrai-se das razões recursais da reclamada que a validade das normas coletivas a respeito da matéria se constitui como tese de contraposição, tanto ao acórdão regional, quanto à decisão denegatória. Ocorre, contudo, que o fundamento adotado pelo TRT para manter a decisão de primeiro grau foi a existência de diferenças, e não propriamente a invalidade da norma coletiva, que nem sequer foi mencionada na decisão. 2.3. Dessa forma, conclui-se que a controvérsia foi apreciada sob enfoque distinto daquele invocado pela parte, incidindo o óbice da Súmula 297, I, do TST, porquanto não prequestionada a matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. RESPONSABILDIADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discutem-se os pressupostos da responsabilização civil da reclamada pela doença que acometeu o reclamante. 3.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.3. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional o registro de que “ as atividades laborais atuaram como fator contributivo para a eclosão e/ou agravamento da doença que acometeu o empregado ”, além de que a empresa “ não tomou medidas necessárias para manter condições ergonômicas compatíveis com as características individualizadas do trabalhador ”. 3.4. Assim, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, subsistindo, pois, o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4.2. Na hipótese, a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do acórdão recorrido, incidindo em defeito formal grave. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos. 2. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. 3. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Na hipótese, ao declarar a invalidade da norma coletiva e condenar a reclamada ao pagamento de horas intervalares e reflexos, o Tribunal Regional do Trabalho contrariou a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão, com violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012053-47.2015.5.15.0130. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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