- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000210-61.2015.5.19.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE CEAL – COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS - RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO . 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o reclamante foi contratado anteriormente à inscrição no PAT e que: ‘ A CTPS e o TRCT juntados nos ids 34693da e fce7f86 informam que o reclamante foi admitido em 14 de agosto de 1975 e, segundo a petição inicial, ele sempre recebeu o auxílio-alimentação durante o contrato laboral, fato reconhecido pela demandada em sua contestação, que admitiu "que o reclamante recebeu corretamente seu auxílio alimentação até a data de sue afastamento da reclamada”. Aliás, nessa mesma peça processual a empresa afirmou que "O auxílio-alimentação tem natureza de contraprestação pelos serviços prestados" (id. ac41df0) ’ (fls. 920). 1.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, no sentido de que " a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST ". Precedentes. 1.3. Relevante ressaltar acerca de adequação ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, que não houve o devido prequestionamento da matéria, não havendo qualquer manifestação do Tribunal Regional a respeito da existência de norma coletiva na hipótese dos autos. Logo, incide o óbice da Súmula 297, I e III do TST. 1.4. Ainda, sobre o tema da prescrição aplicável, também não houve manifestação do Tribunal de origem sobre o tema. Saliento que, conquanto o tema articulado seja de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento da matéria. Logo, na hipótese, aplicam-se as diretrizes consagradas na Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 e nas Súmulas 153 e 297, todas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DE ESPÓLIO DE FRACISCO ALVES DE SAMPAIO FILHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ao deixar de se pronunciar sobre os termos do plano de incentivo ao desligamento (PID), no que diz com o alcance da quitação das parcelas do contrato de trabalho, mais especificamente sobre o pagamento do aviso prévio e da indenização de 40% do FGTS por ocasião da liberação do TRCT, o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual se torna imperativo o retorno dos autos para o devido pronunciamento judicial, sob pena de ser inviabilizado o acesso à instância extraordinária (Súmula 297/TST). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000210-61.2015.5.19.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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