- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001058-57.2015.5.19.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS APRECIADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA. 3. FGTS. PRESCRIÇÃO. 4. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 6. HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST, consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso, a parte agravante, nas razões do agravo de instrumento, apresenta impugnação genérica limitada ao registro de que o recurso de revista atende os requisitos de admissibilidade, e reitera as razões do recurso de revista, não impugnando os fundamentos principais erigido na decisão agravada. III. Desse modo, ausente a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que prolatados, não há como se conhecer do agravo de instrumento. Prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo. IV. Agravo interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " natureza jurídica do auxílio alimentação ", pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que " como não foi demonstrada, por eficiente prova documental, a adesão da reclamada ao PAT, tampouco que foi negociada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação fornecido ao longo de todo o pacto laboral, prevalece o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula nº 241 ". Para se chegar a conclusão diversa, a partir das alegações da parte reclamada, no sentido de que a empresa está inscrita no PAT e da existência de norma coletiva dispondo acerca da natureza do auxílio alimentação, é necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001058-57.2015.5.19.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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