- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000289-94.2013.5.04.0662, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TERMO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04 . 1.1. Na hipótese, a mera alegação genérica de violação dos arts. 206 e 927 do Código Civil não impulsiona o trânsito do recurso de revista, porquanto os aludidos artigos desdobram-se em “ caput” , incisos e/ou parágrafos. É imprescindível a indicação expressa do dispositivo tido como violado, na esteira do entendimento da Súmula 221 do TST. Em paralelo, a indicação de ofensa ao art. 186 do Código Civil não guarda pertinência temática com a controvérsia em exame, uma vez que não trata de prescrição. Recurso de revista não conhecido . 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. 2.1. Na seara juslaboral, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva, ante o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, competindo ao trabalhador o ônus probatório, uma vez que é questão constitutiva do seu direito (art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC). Assim, para o dever de indenizar exsurgir (art. 5º, V e X, da CF), faz-se necessária a presença de requisitos da culpa aquiliana (arts. 186, 187 e 927 do CC): ato ilícito; dano sofrido; nexo causal; e culpa ou dolo do ofensor. 2.2. No caso em exame , extrai-se do acórdão haver nexo de causalidade entre a doença que acometeu a autora e as atividades desenvolvidas para a empresa, bem como a incapacidade total e permanente para as atividades laborais (Súmula 126/TST), tendo o contexto fático-probatório conduzido o Tribunal Regional à conclusão de que a ré não se desvencilhou do ônus da prova quanto à adoção de medidas suficientes para impedir o desenvolvimento da doença ocupacional da reclamante, inexistindo ainda qualquer excludente de culpabilidade para o evento danoso. 2.3. Nesse contexto, para que se pudesse chegar a conclusão diversa, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional nada registra acerca da existência de norma coletiva dispondo sobre a desconsideração do tempo gasto com a troca de uniforme como à disposição do empregador, o que inviabiliza o exame do recurso de revista sob tal enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da matéria (inteligência da Súmula 297 do TST). Recurso de revista não conhecido . 4. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. 8 MINUTOS ANTES E APÓS O TÉRMINO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DESCONSIDERAÇÃO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. 4.1. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (DJe de 28/4/2023) . 4.2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva estabelecendo a desconsideração de 8 minutos antes e depois da jornada como tempo à disposição. 4.3. Nesses termos, a decisão regional sufraga tese dissonante do precedente vinculante da Suprema Corte, de modo que, por não se tratar de direito indisponível, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 5. HORAS “IN ITINERE”. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 5.1. Discute-se o direito da reclamante ao pagamento das horas “ in itinere” . 5.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, além de inexistir transporte público regular em horário compatível com a jornada da autora, “a reclamada fornecia a seus empregados condução para deslocamento até o local de trabalho e do trabalho de volta para suas residências, conforme contratos de prestação de serviços firmados entre a ré e empresa prestadora de serviço de transporte” , demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório. 5.4. Nesse contexto, para que se pudesse chegar a conclusão diversa, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 5.5. Ao que se tem, a decisão está em consonância com a orientação da Súmula 90, II e IV, desta Corte, motivo pelo qual não há como entender violados os preceitos indicados pela parte. Recurso de revista não conhecido . 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 6.1. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST”. 6.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 6.3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000289-94.2013.5.04.0662. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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