JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010461-60.2014.5.01.0075

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010461-60.2014.5.01.0075, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NATUREZA JURÍDICA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. A Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre a percepção dos auxílios alimentação e cesta alimentação com caráter salarial à época da contratação e sobre a alegada alteração contratual lesiva. O reclamante, por sua vez, não opôs embargos de declaração visando prequestionar as matérias. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o direito aos anuênios decorrente de previsão em cláusula contratual e norma interna adere ao contrato de trabalho e incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, razão pela qual a sua supressão pelo empregador, ainda que por norma coletiva superveniente, encontra obstáculo no art. 468, da CLT e na Súmula nº 51, I, do TST. A questão jurídica, portanto, não se amolda ao Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Uma vez que o acórdão regional recorrido revela tese que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconsiderar ou reformar a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010461-60.2014.5.01.0075. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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