- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0010043-10.2013.5.06.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA. MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO DO TST-IRR-1000-71.2012.5.06.0018. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. CONTRADIÇÃO CONSTATADA Constatada contradição no acórdão embargado quanto ao interesse da prestadora de serviços - não condenada - a recorrer de decisão em que reconhecido o vínculo de emprego entre trabalhador e tomadora de serviços, impõe-se sanar o vício para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA. MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO DO TST-IRR-1000-71.2012.5.06.0018. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA. MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO DO TST-IRR-1000-71.2012.5.06.0018. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1. A transcrição de trecho que não contém a tese jurídica que pretende ver analisada, não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento da controvérsia, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam, transcrições precisas do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que realizou a transcrição do relatório, não fez constar a parte em que o Tribunal Regional consigna que apenas o Banco Itaú Unibanco interpôs recurso ordinário. Ocorre que é necessária a transcrição exata que contenha a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 3. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), ainda que por fundamento diverso, não se cogita de reforma da decisão que, de ofício, não conheceu do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010043-10.2013.5.06.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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