JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001544-73.2014.5.06.0023

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0001544-73.2014.5.06.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE BANCÁRIA. INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018. Embargos de declaração providos , a fim de adequar a decisão ora embargada ao entendimento firmado no Tema nº 18 da Tabela de Recursos (IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018), nos termos do artigo 293, inciso III do RITST, determinando o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE BANCÁRIA. INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE BANCÁRIA. INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018. O Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, por entender que esta não sofreu nenhuma sucumbência, motivo pelo qual não possui interesse processual. No entanto, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 (DEJT 12/5/2022), ao examinar a natureza do litisconsórcio passivo nas ações em que se discute a licitude ou ilicitude da terceirização e a possibilidade de reconhecimento ou não do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, fixou o entendimento de que se trata de litisconsórcio passivo necessário e unitário, tendo em vista que "o debate em torno da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, sob a perspectiva da fraude, não pode ser travado sem que ambas compareçam ao polo passivo" , de modo que "nesses casos, o interesse jurídico da empresa prestadora está cabalmente configurado, o que torna exigível a sua presença na disputa, na condição de autêntica litisconsorte passiva necessária, sem o que não será válido o provimento judicial" . Diante do exposto, constata-se que, ao contrário do entendimento anteriormente adotado, há legítimo interesse recursal da empresa prestadora dos serviços terceirizados, razão pela qual ao não conhecer o recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, a Corte regional proferiu acordão em ofensa ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001544-73.2014.5.06.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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