JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011156-19.2013.5.01.0020

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0011156-19.2013.5.01.0020, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324/DF. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso em apreço, a segunda reclamada embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise da licitude da terceirização, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324/DF e no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Este Colegiado não conheceu do agravo interposto pela embargante, por incabível, tendo em vista a interposição de novo agravo contra decisão emanada de órgão colegiado. Diante do óbice constatado, não há falar na análise da matéria de fundo. Logo, inexiste qualquer omissão a ser sanada. 4. Evidencia-se, na verdade, a pretensão da embargante de, sob o pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, restando demonstrado o intuito procrastinatório do recurso, que enseja a aplicação de sanção processual no patamar de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011156-19.2013.5.01.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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