JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000847-84.2014.5.03.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000847-84.2014.5.03.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. A parte autora opôs os presentes embargos de declaração, requerendo o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão do STF sobre a matéria. Verifica-se, todavia, que a parte nem mesmo aponta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, que preveem o cabimento dos embargos declaratórios para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Além do mais, a decisão proferida pelo STF no RE 958.252 (Tema 725-RG) transitou em julgado em 15/10/2024, e a do RE 635.546 (Tema 383-RG) em 9/2/2024, o que desautoriza o argumento da embargante. Quanto à questão debatida nos autos, constou expressamente do acórdão que o cenário fático registrado pelo Tribunal Regional não permitia inferir qualquer fraude na terceirização, atraindo, assim, a aplicação das teses vinculantes firmadas pelo STF. A decisão proferida por esta Turma julgadora se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000847-84.2014.5.03.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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