- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0010824-81.2020.5.03.0107, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. OMISSÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ILEGALIDADE/ INCONSTITUCIONALIDADE IDENTIFICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372, I, DO TST. 1. A empresa embargante aponta omissão do julgado, requerendo a manifestação desta Corte quanto à existência do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, arguida em sede de contrarrazões, sob a alegação de que não houve qualquer destaque na transcrição do capítulo da decisão referente à justiça gratuita. 2. Requer ainda que esta Corte expressamente se posicione sobre a ilegalidade/inconstitucionalidade identificada pelo Tribunal de Contas da União, apta a afastar a aplicabilidade da Súmula 372, I, do TST, ao caso. 3. Observa-se que, de fato, às fls. 901/902, a reclamada, em suas contrarrazões, alega a incidência do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Ocorre que o trecho do acórdão regional, transcrito pelo reclamante em seu recurso de revista, fls. 843/844, atende perfeitamente ao previsto pela legislação, não havendo falar em transcrição integral ou qualquer outro óbice processual previsto no art. 896, §1º-A, I a III, da CLT. Na hipótese, houve a reprodução do excerto da decisão do Tribunal Regional necessário ao cotejo analítico com as teses defendidas pelo recorrente. 4. Quanto à argumentação da reclamada referente à ilegalidade/inconstitucionalidade identificada pelo Tribunal de Contas da União, apta a afastar a aplicabilidade da Súmula 372, I, do TST, cumpre ponderar que, de acordo com o registro fático-probatório realizado pelo Tribunal Regional, insuscetível de alteração nesta esfera processual, a teor da Súmula 126 do TST, o empregado já contava com mais de 10 anos de exercício de função antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual foi determinada a incorporação da função. 5. Além disso, a decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revogação de norma autorizadora da incorporação administrativa de gratificação de função, mesmo que decorrente de declaração de ilegalidade pelo Tribunal de Contas da União, não produz efeitos nos contratos de trabalho então vigentes, nos termos das Súmulas nº 51, I, e 372, I, do TST. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010824-81.2020.5.03.0107. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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