- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0010567-44.2022.5.15.0142, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO OMISSÃO CONFIGURADA. 1 – O acórdão embargado registrou a premissa de que o reclamante havia completado o período de dez anos de percepção da gratificação de função antes da vigência da Lei 13.467/17, tal premissa constava no acórdão do Tribunal Regional em recurso ordinário. 2 - Ocorre que a Corte local, no acórdão em embargos de declaração, esclareceu que o reclamante exerceu mais de 10 anos de função de confiança, mas que na época da vigência da Lei 13.467/2017, ainda não havia completado o requisito temporal. 3 - Contudo, o Tribunal de origem consignou que a reclamada no Manual Normativo RH 151, instituiu a partir de 11/04/2006, o pagamento de parcela de natureza salarial, denominada de “adicional de incorporação”, aos empregados dispensados de função de gratificação, por interesse da Administração, nos casos em que o exercício do cargo de especial fidúcia tivesse se dado por período maior ou igual a dez anos, imediatamente anterior à dispensa”. O Tribunal Regional ainda sinalizou que a vantagem prevista no referido manual normativo da reclamada aderiu ao contrato de trabalho do autor, o que atrai a aplicação da Súmula n 51, I, do TST, que dispõe "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". 4 - Vale consignar, que o Tribunal Regional destacou que a dispensa do reclamante da função de confiança ocorreu sem justo motivo, já que a alegação de “baixo desempenho” não encontrou respaldo probatório nos autos, tendo sido ressaltado a prática discriminatória da empregadora frente às limitações do autor, portador de deficiência auditiva. 5 - Nesse passo, o reclamante não faz jus à incorporação da gratificação com fundamento na Súmula 372, I, do TST, todavia, o reclamante faz jus à incorporação da gratificação à luz da Súmula 51, I, do TST e do art. 468, caput, da CLT, pois há previsão normativa garante a incorporação pretendida pela parte, conquanto o autor tenha completado o requisito temporal depois da vigência da Lei 13.467/2017. Julgados. 6 - Nesse contexto, forçoso reconhecer que as inovações promovidas pela Lei13.467/2017 não têm o condão de obstar o direito à incorporação de função, previsto em norma empresarial que aderiu ao contrato de trabalho do reclamante (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010567-44.2022.5.15.0142. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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