- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0010470-68.2017.5.15.0126, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que restou consignado no acórdão regional de que não há provas de que o autor não usufruiu ou que usufruiu parcialmente do intervalo intrajornada. Dessa forma, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS. CONDIÇÃO PRECÁRIA DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA NR-24/MTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS. CONDIÇÃO PRECÁRIA DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA NR-24/MTE. Em face da possível afronta ao artigo 7º, XXII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS. CONDIÇÃO PRECÁRIA DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA NR-24/MTE. 1. A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 2. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015). 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos(as) trabalhadores(as) a um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. Destaque-se que a NR-24 do MTE , que regulamenta as condições sanitárias nos locais de trabalho, deve ser aplicada a todos os trabalhadores, não havendo qualquer exclusão dos que realizam atividade externa dos seus efeitos. Nesse contexto, a inobservância pelo empregador das regras previstas para a higidez do meio ambiente de trabalho, na medida em que não disponibiliza instalações sanitárias e locais adequados para a refeição, ofende direitos fundamentais e assola a dignidade do trabalhador. 6. O entendimento pacificado desta Corte Superior é firme no sentido de ser devida indenização por dano moral em razão de condições degradantes no trabalho, sobretudo no que diz respeito à inexistência ou mesmo impossibilidade de utilização de sanitários, circunstância experimentada pelo reclamante no desempenho de suas funções. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010470-68.2017.5.15.0126. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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