- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo 0010879-04.2023.5.18.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAIS DE REFEIÇÃO ADEQUADOS. Trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente das condições de trabalho precárias a que foi submetida a reclamante, especialmente quanto à ausência de instalações sanitárias e de locais de refeição adequados. Registrou-se, na decisão recorrida, as alegações de que “boa parte do período de labor da reclamante, ela fica na garagem da ré aguardando seu deslocamento, ordens, etc, utilizando ali as instalações sanitárias que as garagens e postos de atendimento disponibilizam para uso dos funcionários, contudo, são instalações sanitárias precárias e que não atendem ao disposto na NR-24”. Destacou-se, ainda, que “a reclamada não fornece locais apropriados para refeições, violando mais uma vez a NR-24”, bem como que “não há qualquer vestiário apropriado para que a reclamante possa colocar usar uniformes ou EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) específicos para o trabalho”. Em face de possível ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAIS DE REFEIÇÃO ADEQUADOS. Agravo de instrumento provido por possível ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAIS DE REFEIÇÃO ADEQUADOS. Trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente das condições de trabalho precárias a que foi submetida a reclamante, especialmente quanto à ausência de instalações sanitárias e de locais de refeição adequados. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, em que se aplicou o entendimento previsto na Súmula nº 66 do Tribunal Regional da 18ª Região, que prevê que "a NR-24 não se aplica aos trabalhadores da limpeza urbana que se ativam externamente. A ausência de instalações sanitárias não configura ilícito, sendo indevida indenização por dano moral ". Registrou-se, na decisão recorrida, as alegações de que “boa parte do período de labor da reclamante, ela fica na garagem da ré aguardando seu deslocamento, ordens, etc, utilizando ali as instalações sanitárias que as garagens e postos de atendimento disponibilizam para uso dos funcionários, contudo, são instalações sanitárias precárias e que não atendem ao disposto na NR-24”. Destacou-se, ainda, que “a reclamada não fornece locais apropriados para refeições, violando mais uma vez a NR-24”, bem como que “não há qualquer vestiário apropriado para que a reclamante possa colocar usar uniformes ou EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) específicos para o trabalho”. A parte reclamada, ao consentir que a reclamante laborasse sem as instalações sanitárias adequadas para realizar suas necessidades fisiológicas e higiene pessoal e sem local adequado para a realização das refeições, desrespeitou as normas de proteção ao trabalhador. Essa atitude patronal de não fornecer condições de trabalho dignas para seus empregados é ofensiva à dignidade da pessoa humana, o que atrai o dever de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010879-04.2023.5.18.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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