- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0101804-16.2017.5.01.0049, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA DE SALÁRIO POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a saber: óbice da Súmula n. 126 do TST quanto ao intervalo intrajornada e diferença salarial por acúmulo de função. Limita-se a afirmar que o despacho denegatório merece reforma, bem como a renovar os fundamentos jurídicos do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. 1. Trata-se do direito ao pagamento de horas extras e adicional noturno sob a alegação de que a ausência de assinatura e a prestação de horas extras habituais invalidam as guias ministeriais. 2. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida, afigurando-se mera irregularidade administrativa. 3. Ademais, no que se refere às horas extras, a Corte Regional consignou que “o reclamante não cuidou de trazer aos autos qualquer demonstrativo, ainda que por amostragem, que corroborasse sua tese prestação de serviços em jornada elastecida". Asseverou que “analisou bem o julgador de origem a prova produzida, reputando idôneos as guias ministeriais e indeferindo o pedido de horas extras, inclusive as decorrentes dos intervalos intrajornada e interjornada, do adicional noturno, tendo em vista a completa ausência de prova”. Por fim, concluiu que “não havendo outros elementos nos autos que comprovem que o ponto era inidôneo e apontando o conjunto probatório na direção indicada pela tese de defesa, afigura-se acertada a sentença, que julgou improcedente os pedidos”. 4. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula n. 126 do TST, pois, para se chegar a uma conclusão distinta da adotada da instância ordinária, faz-se necessário o exame de fatos e provas, procedimento vedado nesta corte recursal de natureza extraordinária. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101804-16.2017.5.01.0049. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.