- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000640-53.2020.5.02.0341, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RÉ. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST. SÚMULA N. 442 DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não se constata no caso dos autos, haja vista que a parte apenas indicou ofensa a dispositivos infraconstitucionais. 2. A indicação de ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal constitui inovação recursal, por não constar no tópico “DA CONDENAÇÃO AOS SALÁRIOS SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”, nas razões de recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO EXTINTO SOB A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13.467/2017). RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a configuração de grupo econômico pressupõe demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade entre os ramos de atuação. 2. Ocorre que as alterações legislativas implementadas pela Lei n. 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de caracterização de grupo econômico, admitindo-a como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e a comunhão de interesses. Na exata dicção do art. 2º, § 3º, da CLT, "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". 3. Na presente hipótese, a Corte Regional, valorando o acervo fático-probatório, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), convenceu-se da formação de grupo econômico entre as rés. 4. Segundo o acórdão regional, “ A decisão agravada ressaltou que as reclamadas possuem, como diretores, Reinaldo Bertin e Silmar Roberto Bertin, têm atividades complementares e foram representadas pela mesma patrona, em audiência .” Registrou que “ o MM. Juízo de Origem, o depoimento da única testemunha ouvida em audiência que afirmou " que trabalha na 1ª reclamada desde 1996; que esclarece que trabalha para o grupo e tem a CTPS anotada pela 2ª reclamada ”. Ainda, o TRT consignou que “ As alegações das recorrentes sequer infirmam, de forma específica, os fundamentos do julgado. Pela análise do feito, observo que, como bem indicou a sentença recorrida, ambas as reclamadas são representadas pelos senhores Reinaldo Bertin e Silmar Bertin, consoante os documentos de id. 3d75f24, 83db8f1 - Pág. 7 e 5d3b7f8, bem como, neste feito, pelos mesmos advogados (id. 03272b0, 24fc54c, 672c802 e fb2ac22). Salta aos olhos, ainda, a afirmação da única testemunha ouvida durante a instrução processual, no sentido de que trabalha na primeira ré, para o grupo, tendo sua CTPS sido anotada pela segunda reclamada (id. d003fa3).” (g.n.). 5. Portanto, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que “ O conjunto dos elementos supra demonstra suficientemente a existência de gestão comum, da atuação conjunta e da comunhão de interesses, de modo que não há falar em mera identidade societária .” 6. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por consequência, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem fundamentou seu convencimento na existência de coordenação de atividades, comunhão de interesses e ingerência entre as empresas, o que, para contratos extintos sob a égide da Lei n. 13.467/2017, como é o caso dos autos, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000640-53.2020.5.02.0341. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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