JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020121-18.2022.5.04.0333

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo 0020121-18.2022.5.04.0333, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. CONSTATADA A ATUAÇÃO COORDENADA DAS EMPRESAS. RELAÇÃO TRABALHISTA POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que no recurso de revista se discute a configuração, ou não, de grupo econômico, matéria que possui nitidamente caráter infraconstitucional, regulada pelo art. 2°, §§ 2º e 3º, da CLT. Desse modo, eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do TST, considerando que a parte sequer indicou contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme dos Tribunais. 2. Com efeito, em rito sumaríssimo, o recurso de revista somente tem cabimento por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do que dispõe o artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho requisitos não atendidos pela parte, que não logrou infirmar os fundamentos expendidos na decisão ora agravada, o que impõe a manutenção de inadmissibilidade do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020121-18.2022.5.04.0333. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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