- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Recurso de Revista 1001281-39.2018.5.02.0041, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE DIALETICIDADE 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 2. Na hipótese, o autor não enfrenta os fundamentos da decisão singular proferida pelo Relator, a saber, impossibilidade de compensação entre os créditos auferidos pelo autor, neste ou em outro processo, com os honorários advocatícios devidos. Em relação aos honorários, determinou-se sua suspensão de acordo com a ADI 5.766, do STF, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Por fim, imputou à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que o sucumbente no objeto pericial é beneficiário da gratuidade judiciária. 3. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001281-39.2018.5.02.0041. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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