JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011915-13.2018.5.15.0086

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011915-13.2018.5.15.0086, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA (DA RECLAMANTE) COM AGRAVO DE INSTRUMENTO (DA RECLAMADA). RITO SUMARÍSSIMO. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA SÚMULA N.º 422, I, DO TST . Não impugnados os óbices indicados pelo juízo de admissibilidade primeiro como impeditivos da admissão do Recurso de Revista, resta inviabilizado o conhecimento do Agravo de Instrumento, como orienta a Súmula n.º 422, I, do TST . Agravo de Instrumento não conhecido. 2-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFÍCIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PERTINÊNCIA. Diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766/DF, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos contado do trânsito em julgado, no qual poderá o credor demonstrar a alteração da condição de insuficiência de recursos do devedor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Um vez que o acórdão regional encontra-se em descompasso com essa compreensão, impõe-se o acolhimento da pretensão revisional. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011915-13.2018.5.15.0086. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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