- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000042-70.2023.5.12.0006, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO NO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO PELO SINDICATO NA FASE DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPREGADA PRETERIDA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO NO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO PELO SINDICATO NA FASE DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPREGADA PRETERIDA. Ante possível violação do artigo 8º, III, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO NO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO PELO SINDICATO NA FASE DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPREGADA PRETERIDA. 1. Trata de execução individual de sentença coletiva, em que o e. TRT afastou a legitimidade da exequente, tendo em vista que a autora desta demanda não figurou no rol dos substituídos apresentado pelo sindicato na fase executória da ação coletiva. Para tanto, aquela Corte invocou o respeito aos limites subjetivos da coisa julgada coletiva. 2. O presente debate se restringe à possibilidade de o trabalhador substituído, que não integrou a lista dos beneficiários elaborada mediante acordo na fase de execução, reivindicar o direito que lhe foi garantido no título executivo da ação coletiva. 3. Esta Corte firmou compreensão pela necessidade de autorização do substituído para a validade do acordo judicial celebrado pelo sindicato em que se pactue a disposição de direitos. Nesse contexto, o fato de o exequente não constar do rol dos substituídos elaborado pelo Sindicato na fase de execução da ação coletiva não afasta a legitimidade para pleitear os efeitos da coisa julgada formada naquela ação, sob pena de se estar permitindo a disposição dos direitos sem a anuência do substituído preterido e alegadamente beneficiário do comando decisório transitado em julgado. 4. Violação do artigo 8º, III, da Constituição da República que se caracteriza. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000042-70.2023.5.12.0006. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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