JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011476-41.2023.5.18.0054

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Recurso de Revista 0011476-41.2023.5.18.0054, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR BENEFICIADO POR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NOME NÃO INCLUÍDO NO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO PELO SINDICATO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. Discute-se nos autos se a exequente pode se beneficiar do título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0010562-16.2019.5.18.0054, tendo em vista que não foi contemplada no acordo homologado naqueles autos pelo sindicato da categoria profissional. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional deixou expressamente consginado que, no acordo entabulado na ação de cumprimento, "o Sindicato optou por transacionar não só quanto aos valores, como também quanto à lista de substituídos" , sendo certo que a autora não constou da referida lista. reconhecer que o acordo firmado não alcançaria a exequente, o Tribunal Regional não incorreu em ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal, nem em desrespeito à tese vinculante proferida pelo Pretório Excelso no tema 823 de Repercussão Geral. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011476-41.2023.5.18.0054. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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