- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000455-26.2017.5.05.0641, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. - INB. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CASSADO O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTE COLEGIADO. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 58.477, merece provimento o agravo interno. Agravo interno conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CASSADO O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTE COLEGIADO. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 58.477, que cassou o acórdão por meio do qual este relator negou provimento ao agravo por descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o agravo de instrumento logra provimento. Agravo de instrumento conhecido e provido C) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CASSADO O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTE COLEGIADO. 1. No caso, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional n.º 58.477 para cassar o acórdão anteriormente proferido por esta Turma, ao fundamento de que " a responsabilização da entidade administrativa nega vigência ao § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF porque se deu sem a necessária comprovação de culpa. Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização ”. 2. Nesse contexto, diante do entendimento adotado pela e. Suprema Corte, de que pautada a condenação na presunção de culpa do ente público tomador de serviços, inviável a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada. 3. Configurada violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. 3. Configurada a violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000455-26.2017.5.05.0641. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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