- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000215-95.2021.5.05.0641, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE COLEGIADO CASSADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE COLEGIADO CASSADA. Visando dar cumprimento à decisão emanada da Suprema Corte em Reclamação Constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. A Primeira Turma, no julgamento do recurso interposto pela 2.ª reclamada, manteve o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, por entender que, diante dos elementos fáticos delineados nos autos, a responsabilidade atribuída à Administração Pública havia sido pautada na culpa (ausência de fiscalização), premissa fática insuscetível de revisão, nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Ocorre que a referida decisão foi objeto de Reclamação Constitucional e o entendimento que prevaleceu foi o de que a decisão proferida pela Primeira Turma contrariou a tese fixada na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246 de repercussão geral). Assim, diante da conclusão adotada pela Suprema Corte, de que a manutenção da responsabilidade subsidiária do Poder Público, no caso concreto, afastou a aplicação da regra inserta no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dá-se provimento ao Recurso de Revista para, afastando a responsabilidade subsidiária do Poder Público, julgar improcedente a demanda com a 2.ª reclamada - INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. INB. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000215-95.2021.5.05.0641. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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