JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010569-38.2023.5.03.0069

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010569-38.2023.5.03.0069, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S.A. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A INCISO I DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Verificando que a parte, nas razões do agravo de instrumento, não cuidou de impugnar o fundamento da decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, qual seja, a inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, motivo pelo qual encontra-se desfundamentado o apelo, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. FORNECIMENTO DE EPI. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE. NÃO ADERÊNCIA NO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTATO COM AGENTES INSALUBRES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Na hipótese, a Corte regional, mediante interpretação da norma coletiva em comento, concluiu que, ao contrário da tese defendida pela reclamada, a previsão convencional não exime o empregador do fornecimento e fiscalização de uso do EPI. Não houve, portanto, declaração de invalidade da norma, mas apenas a interpretação de seu conteúdo quanto ao sentido e alcance, motivo pelo qual a presente hipótese não encontra aderência no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedentes. Ademais, no caso concreto, a Corte regional foi expressa ao apontar que a prova pericial constatou a existência de contato do substituído com agentes insalubres, ao quais não foram neutralizados com o uso de EPIs adequados. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 202, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. TEMA Nº 170 DA TESE DE REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Prevalece, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento de que a nova redação do § 3º do artigo 11 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, não afasta os efeitos do protesto judicial como causa interruptiva da prescrição, permanecendo incólume o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SbDI-1 do TST. Essa posição foi reafirmada no Tema nº 170 da Tese de Reafirmação de Jurisprudência, nos autos do processo RRAg-0010209-71.2023.5.03.0112, julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte, com a seguinte redação: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)." Todavia , o recurso de revista não merece seguimento, pois, embora o acórdão regional esteja em dissonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não houve pronunciamento explícito sobre os princípios constitucionais da isonomia, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada. Não se verifica, portanto, a adoção de tese explícita na decisão recorrida acerca da previsão contida no artigo 5º, caput , e inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, o sindicato reclamante não interpôs os competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010569-38.2023.5.03.0069. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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