JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010962-58.2023.5.03.0102

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010962-58.2023.5.03.0102, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S.A.. RITO SUMARÍSSIMO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro, e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada de forma ampla (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 202, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. TEMA Nº 170 DA TESE DE REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Prevalece, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento de que a nova redação do § 3º do artigo 11 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, não afasta os efeitos do protesto judicial como causa interruptiva da prescrição, permanecendo incólume o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SbDI-1 do TST. Essa posição foi reafirmada no Tema nº 170 da Tese de Reafirmação de Jurisprudência, nos autos do processo RRAg-0010209-71.2023.5.03.0112, julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte, com a seguinte redação: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)." Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. FORNECIMENTO DE EPI. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE. NÃO ADERÊNCIA NO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTATO COM AGENTES INSALUBRES. Na hipótese, a Corte regional, mediante interpretação da norma coletiva em comento, concluiu que ao contrário da tese defendida pela reclamada, a previsão convencional não exime o empregador do fornecimento e fiscalização de uso do EPI. Não houve, portanto, declaração de invalidade da norma, mas apenas a interpretação de seu conteúdo quanto ao sentido e alcance, motivo pelo qual a presente hipótese não encontra aderência no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedentes. Ademais, no caso concreto, a Corte regional foi expressa ao apontar que a prova pericial constatou a existência de contato do substituído com agentes insalubres, ao quais não foram neutralizados com o uso de EPIs adequados. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010962-58.2023.5.03.0102. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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