JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100965-22.2022.5.01.0079

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 0100965-22.2022.5.01.0079, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO) AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto pela reclamada que questiona o desprovimento do seu agravo de instrumento, pelo qual foi mantido o despacho denegatório do seu recurso de revista, com aplicação da Súmula nº 214 do TST. No caso, o agravo de petição da parte autora foi provido, afastando-se a prescrição da demanda e a respectiva determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da demanda. Nesse contexto, assentou-se a irrecorribilidade imediata do recurso de revista da reclamada, com fundamento na Súmula nº 214 do TST, por se tratar de apelo interposto em face de decisão interlocutória não terminativa do feito. O agravo de instrumento patronal subsequente foi desprovido monocraticamente, com a manutenção da incidência da Súmula nº 214 do TST. Não merece provimento o agravo, pois desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, porquanto restrito à tese de prescrição da demanda autoral e na insurgência contra a decisão regional que determinou o retorno dos autos à origem, sem a devida impugnação ao principal óbice da demanda monocrática agravada, referente à aplicação da Súmula nº 214 desta Corte superior. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100965-22.2022.5.01.0079. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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