- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000781-17.2019.5.06.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – SIMBA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS EXECUTADOS. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA (QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO). AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA EM FACE DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso em exame, o Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença de origem para determinar a consulta ao Sistema de Movimentações Bancárias – SIMBA, indeferindo, todavia, a quebra do sigilo bancário dos executados. A Corte de origem destacou que, consoante o disposto no artigo 4º, caput , da Resolução nº 140/2014 do CSJT, o qual faz referência expressa ao artigo 4º, §1º, da Lei Complementar nº 105/2001, “ não ficou demonstrada a existência de transações escusas ou fraudulentas por parte dos executados , de modo que o afastamento do sigilo bancários desses, "para trazer aos autos fatura de cartão de crédito, contratos, proposta de abertura de conta, cópias de cheques e saldos", não merece guarida ”. A tese recursal consiste na alegação de que, no âmbito da Justiça do Trabalho, o ilícito fica caracterizado sempre que houver o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas no feito e a não localização de bens passíveis de penhora, de forma a justificar a quebra do sigilo bancário do devedor. A Lei Complementar nº 105/2001, em seu art. 1º, §4º, dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, prevendo, expressamente, as hipóteses em que a quebra do sigilo bancário poderá ser decretada. A referida lei complementar, ao aludir à necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, que determina o levantamento do sigilo bancário, no caso o Juiz do Trabalho, está se referindo aos ilícitos em geral, e não apenas a ilícitos criminais. Isso porque o ilícito que, na hipótese, autoriza a utilização de mecanismos tecnológicos extremamente eficazes e avançados é um ilícito trabalhista, caracterizado pelo não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar ao titular desse direito, reconhecido por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, não havendo, portanto, a necessidade de prática de ilícito criminal. O ilícito trabalhista pode não ser, talvez, tão grave quanto um ilícito criminal que trata de bens da vida fundamentais da sociedade. Mas é suficientemente grave a ponto de autorizar o uso de mecanismos, que apenas permitem procurar a existência de patrimônio oculto dos devedores trabalhistas que se evadem ao cumprimento das decisões transitadas em julgado. Acresce-se que o direito a uma execução efetiva é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência comparada e brasileira, no sentido de compor esse complexo constitucional chamado de devido processo legal ou, como dizem os italianos, modernamente: o Direito é um processo équo e justo. O direito a uma tutela jurisdicional équa , equitativa, e justa. Não há injustiça maior do que ganhar um processo com decisão transitada em julgado e não conseguir o resultado prático, palpável, econômico de direitos que têm expressão financeira. Cabe acrescentar que os incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal asseguram o acesso à Justiça e a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e, por conseguinte, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido por decisão já transitada em julgado. Dessa forma, no meu entendimento, a Corte regional, ao reformar a decisão de piso apenas para determinar a realização de pesquisas no sistema “SIMBA” (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) em nome dos executados, indeferindo a quebra do sigilo bancário dos executados , sob a alegação de que “ tal medida demanda cautela, por se tratar de medida extrema, que viola direito garantido constitucionalmente (art. 5º, X e XII, CF/88), somente devendo ser intentada quando houver indícios consistentes de fraude, não sendo esta a hipótese dos autos” , proferiu acórdão em possível ofensa ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Todavia , esta Terceira Turma, em recente acórdão proferido nos autos do processo TST-AIRR-2982-35.2013.5.02.0071, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Alberto Balazeiro, publicado no DEJT de 04/07/2025, no qual ressalvei o meu posicionamento, decidiu que o simples fato de não terem sido encontrados recursos financeiros dos executados, por si só, não caracteriza indícios de fraude, tampouco justifica a quebra do sigilo bancário, à luz do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/20 . Esta Turma, no referido acórdão, adotou a tese de que “a quebra de sigilo bancário constitui medida de supressão de direito individual ligado à intimidade e vida privada do devedor, em potencial conflito com garantias previstas no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Assim, a medida possui caráter excepcionalíssimo, sendo autorizada somente quando fundada na ocorrência de indícios de existência de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, não se tratando de ferramenta idônea a identificar patrimônio do devedor como mero mecanismo de efetivação da execução do crédito trabalhista”. Concluiu, assim, que, “embora haja crédito a ser satisfeito, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a excepcional medida de quebra do sigilo bancário dos devedores, com a consequente mitigação de garantias fundamentais previstas no texto constitucional, e a satisfação dos créditos trabalhistas. Dessa forma, não obstante se reconheça a natureza alimentar dos créditos trabalhistas a serem satisfeitos e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, sopesando os interesses envolvidos, isto é, efetuando-se a ponderação entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito e a garantia constitucional à intimidade e à vida privada dos devedores, impõe-se a salvaguarda desse último. Nesse passo, não diviso elementos para a reforma do acórdão regional, não se cogitando das violações constitucionais apontadas”. Por fim, ante a premissa fática consignada pelo Tribunal Regional, no sentido de não ter ficado demonstrada a existência de transações escusas ou fraudulentas a justificar a quebra do sigilo bancário, somente seria possível chegar à conclusão pretendida pela exequente mediante o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000781-17.2019.5.06.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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