- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0123700-24.1998.5.02.0027, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INSTRUMENTO QUE NÃO SE DIRIGE À SIMPLES INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. 1. As hipóteses legais de quebra do sigilo bancário estão previstas no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, que estatui a decretação da medida " quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial " e especialmente na investigação criminal. A seu turno, o art. 4º da Resolução nº 140/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho estabelece, no âmbito da Justiça do Trabalho, prevê que, " nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001 ". 2. Com efeito, a quebra de sigilo bancário constitui medida de supressão de direito individual ligado à intimidade e vida privada do devedor, em potencial conflito com garantias previstas no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Assim, a medida possui caráter excepcionalíssimo, sendo autorizada somente quando fundada na ocorrência de indícios de existência de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, não se tratando de ferramenta idônea a identificar patrimônio do devedor como mero mecanismo de efetivação da execução do crédito trabalhista. Doutrina. Precedentes do STJ e da SDI-2 do TST. 3. Em julgamentos no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, assentou-se que as chamadas medidas atípicas para o cumprimento do comando judicial, previstas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, consistem em atuação excepcional do magistrado, que somente se admite quando, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo - é dizer que o magistrado não pode corroborar com medidas de ânimo meramente punitivo e não concretamente satisfativo da dívida. 4. Não é sem razão, assim, que, em análise dos limites de aplicação das medidas atípicas dispostas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, Mauro Schiavi discorre que estas devem ser utilizadas " com justiça, equilíbrio e razoabilidade pelo Juiz no caso concreto ". Prossegue o autor, esclarecendo que " Os juízes devem ter muita sensibilidade ao aplicar o princípio da atipicidade dos meios executivos, principalmente, as medidas de restrição de direito, devendo considerar de um lado, o direito fundamental à tutela executiva, considerando-se a utilidade e efetividades da medida, bem como os direitos fundamentais do devedor ". (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 16ª ed., 2020, p. 1437-1439). 5. Isto é, faz-se necessário, de um lado, preservar a validade jurídica do art. 139, IV, do CPC/2015, mas de outro, observar que sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. 6. In casu , não se extrai notícia de que o inadimplemento da dívida decorra de conduta atentatória à boa-fé processual, de modo a, injustificada e comprovadamente, opor-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução, de modo a se reputar presentes, ao menos, indícios de fraude ou ocultação patrimonial. 7. Assim, embora haja crédito a ser satisfeito, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a excepcional medida de quebra do sigilo bancário dos devedores, com a consequente mitigação de garantias fundamentais previstas no texto constitucional, e a satisfação dos créditos trabalhistas. 8. Dessa forma, não obstante se reconheça a natureza alimentar dos créditos trabalhistas a serem satisfeitos e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, sopesando os interesses envolvidos, isto é, efetuando-se a ponderação entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito e a garantia constitucional à intimidade e à vida privada dos devedores, impõe-se a salvaguarda desse último. 9. Nesse passo, não se divisam elementos para a reforma do acórdão regional, não se cogitando das violações constitucionais apontadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0123700-24.1998.5.02.0027. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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