JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Reclamação 0001384-20.2019.5.17.0006

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Reclamação 0001384-20.2019.5.17.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 67.386 O Estado do Espírito Santo ajuizou Reclamação Constitucional contra decisão proferida pelo “Tribunal Superior do Trabalho, no processo n. 1384-20.2019.5.17.0006”. O Exmo. Ministro Nunes Marques, relator da Reclamação Constitucional nº 67.386, julgou “procedente o pedido, para cassar o ato reclamado, no que se refere à atribuição de responsabilidade subsidiária do ente federativo, e determinar que outro seja proferido, com a observância da orientação firmada na ADC 16”. Dessa forma, cassado o acórdão de págs. 794-823, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional nº 67.386. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Pela decisão de págs. 744-773, este Relator negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo, ficando mantida a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas deferidas à reclamante (trabalhadora terceirizada). Entretanto, o Estado do Espírito Santo ajuizou Reclamação Constitucional contra decisão proferida pelo “Tribunal Superior do Trabalho, no processo n. 1384-20.2019.5.17.0006”. O Exmo. Ministro Nunes Marques, Relator da Reclamação Constitucional nº 67.386, destacou que “não foi indicado específico comportamento negligente da entidade pública em relação ao contrato de terceirização e, consequentemente, aos terceirizados”, tendo havido presunção da “culpa do ente público tão somente a partir da inadimplência da contratada”. O nobre Relator concluiu que foi “assentada a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa e afastada a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16”, motivo pelo qual julgou “procedente o pedido, para cassar o ato reclamado, no que se refere à atribuição de responsabilidade subsidiária do ente federativo, e determinar que outro seja proferido, com a observância da orientação firmada na ADC 16”. Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo para exame do agravo de instrumento, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 67.386. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 67.386, AJUIZADA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVANTE). Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 67.386, AJUIZADA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RECORRENTE). 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931-DF – Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que “a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da prestadora de serviços”. 2. Vale lembrar que, no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento da Administração, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. 3. In casu , o Tribunal a quo registrou que “o segundo reclamado não logrou êxito em comprovar a efetiva fiscalização referente às obrigações da primeira reclamada junto a seus empregados, pois não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse demonstrar algum ânimo fiscalizatório”, concluindo que “não restou provado que a ré tenha fiscalizado efetivamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada, devendo a sentença ser mantida”. 4. Por outro lado, o Exmo. Ministro Nunes Marques, relator da Reclamação Constitucional nº 67.386 , ajuizada pelo Estado do Espírito Santo contra decisão proferida pelo “Tribunal Superior do Trabalho, no processo n. 1384-20.2019.5.17.0006”. O nobre ministro, referindo-se à hipótese sub judice , consignou que “diversas decisões da Justiça Trabalhista têm imputado o ônus da prova da culpa à Administração Pública, sob o rótulo de inversão do onus probandi” e que “não foi indicado específico comportamento negligente da entidade pública em relação ao contrato de terceirização e, consequentemente, aos terceirizados”, tendo havido presunção da “culpa do ente público tão somente a partir da inadimplência da contratada”. 5. O Exmo. Ministro Nunes Marques concluiu que foi “assentada a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa e afastada a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16”, motivo pelo qual julgou “procedente o pedido, para cassar o ato reclamado, no que se refere à atribuição de responsabilidade subsidiária do ente federativo, e determinar que outro seja proferido, com a observância da orientação firmada na ADC 16”. 6. Diante do exposto, não subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público pelo crédito da reclamante (trabalhadora terceirizada), conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos da citada reclamação constitucional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001384-20.2019.5.17.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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