- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Reclamação 0000088-49.2021.5.17.0181, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 68.944 O Estado do Espírito Santo ajuizou reclamação constitucional contra decisão proferida pelo “Tribunal Superior do Trabalho, no processo n. 88-49.2021.5.17.0181”. O Exmo. Ministro Nunes Marques, relator da Reclamação Constitucional nº 68.944, julgou “procedente o pedido, para cassar o ato reclamado, no que se refere à atribuição de responsabilidade subsidiária do ente federativo, e determinar que outro seja proferido, com a observância da orientação firmada na ADC 16”. Dessa forma, cassado o acórdão de págs. 516-540, pelo qual foi negado provimento ao agravo interposto pelo Estado do Espírito Santo, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional nº 68.944. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Pela decisão agravada, foi negado provimento ao agravo interposto pelo Estado do Espírito Santo, contra decisão pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, em que se discutia a responsabilização subsidiária do ente púbico pelos créditos das trabalhadoras terceirizadas. Entretanto, o Exmo. Ministro Nunes Marques, Relator da Reclamação Constitucional nº 68.944, ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, relativamente à hipótese sub judice , registrou que “não foi indicado específico comportamento negligente da entidade pública em relação ao contrato de terceirização e, consequentemente, aos terceirizados” e nem “demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador”. Segundo o Relator, “o órgão reclamado presumiu a culpa do ente público tão somente a partir da inadimplência da contratada”, tendo sido “assentada a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa e afastada a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16”. Assim, o Exmo. Ministro da Suprema Corte julgou “procedente o pedido, para cassar o ato reclamado, no que se refere à atribuição de responsabilidade subsidiária do ente federativo, e determinar que outro seja proferido, com a observância da orientação firmada na ADC 16”. Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo para novo exame do agravo de instrumento, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 68.944. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 68.944, AJUIZADA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVANTE). Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por aparente má aplicação da Súmula nº 331, item V, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 68.944, AJUIZADA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RECORRENTE). 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931-DF – Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que “a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da prestadora de serviços”. 2. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento da Administração, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. 3. In casu , o Tribunal a quo consignou que “o Estado encerrou o contrato [de prestação de serviços] no dia 23/03/2019” e que as rescisões contratuais das duas trabalhadoras terceirizadas ocorreu “no dia 30”, concluindo que “essas obrigações estão inclusas na responsabilidade do tomador de serviço”. O Regional frisou que “se o Estado, ancorado no entendimento de que o contrato já tinha se encerrado, não fiscalizou o pagamento das verbas que ainda eram de sua responsabilidade, mesmo que o vencimento fosse futuro, falhou na fiscalização, restando clara as culpas in vigilando e in elegendo”. 4. Por outro lado, o Exmo. Ministro Nunes Marques, relator da Reclamação Constitucional nº 68.944, ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, relativamente à hipótese sub judice , registrou que “não foi indicado específico comportamento negligente da entidade pública em relação ao contrato de terceirização e, consequentemente, aos terceirizados” e nem “demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador”. Segundo o nobre relator, “o órgão reclamado presumiu a culpa do ente público tão somente a partir da inadimplência da contratada”, tendo sido “assentada a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa e afastada a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16” (pág. 626). 5. Assim, o Exmo. Ministro da Suprema Corte julgou “procedente o pedido, para cassar o ato reclamado, no que se refere à atribuição de responsabilidade subsidiária do ente federativo, e determinar que outro seja proferido, com a observância da orientação firmada na ADC 16”. 6. Diante do exposto, não subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público pelo crédito das reclamantes (trabalhadoras terceirizadas), conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos da citada reclamação constitucional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000088-49.2021.5.17.0181. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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