JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011673-34.2024.5.03.0165

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0011673-34.2024.5.03.0165, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO. Consoante se observa da decisão embargada, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração, visto que este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve a decisão do Tribunal Regional, pela qual se entendeu que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial. Quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Nesse contexto, conforme registrado no acórdão embargado, a jurisprudência prevalente desta Corte Superior, com base na interpretação do artigo mencionado, firmou-se no sentido de que é suficiente que a parte autora indique, na exordial, pedido certo e determinado, com estimativa de valor, uma vez que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais. Cumpre salientar que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos ( Tema 35 da Tabela de IRR ), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior. Porém, não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria em exame. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011673-34.2024.5.03.0165. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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