- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010070-78.2013.5.03.0142, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA – PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS – VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. O acórdão regional entendeu pela validade da norma coletiva em relação à possibilidade da fixação de jornada superior a 8 horas diárias, em turno ininterrupto de revezamento, invalidando apenas o sistema de compensação, em razão da prestação habitual de horas extras. Esta Segunda Turma reconhecia inválida a avença constante de norma coletiva que permitia a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. Todavia, o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596, envolvendo a questão da própria reclamada FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, avaliou a importância de se validar a norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento que extrapola o limite de 8 horas, uma vez que a escala de trabalho engloba também um regime de compensação de jornada. Portanto, de forma excepcional e contingencial foi admitido o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além do limite máximo de 8 horas diárias. Nesses termos, necessário o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Reclamada, porém, determinando o pagamento como horas extras da jornada trabalhada além dos limites definidos no pactuado coletivamente. Precedentes. Na hipótese, o TRT concluiu que o reclamante faria jus somente às horas extras prestadas além da oitava hora diária. Contudo, considerando que a sentença decidiu de forma favorável ao recorrente (pelo pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas trabalhadas em parte do período) a Corte Regional negou provimento ao recurso de revista do reclamante no sentido de estender a condenação ao restante do pacto laboral. Portanto, nos termos da fundamentação apresentada, caberia a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras a partir do término da jornada pactuada. Porém, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamante, e sendo vedada a esta Corte incorrer em reformatio in pejus , deve ser mantido o acórdão regional . Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010070-78.2013.5.03.0142. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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