- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 0001350-30.2012.5.03.0087, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA – PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Esta Segunda Turma, por meio do acórdão de id: 93691756, não exerceu o juízo de retratação, mantendo o acórdão de id: 31485309 que conheceu do recurso de revista do reclamante no tema “ turnos ininterruptos de revezamento – jornada superior a 8 horas – norma coletiva ” por contrariedade à Súmula 423 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para, “ afastando a validade da norma coletiva que previa o elastecimento da jornada de trabalho além das 8 horas diárias, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras acima da sexta diária, acrescidas do adicional legal ou convencional mais benéfico, e mais reflexos legais, conforme se apurar em liquidação ” . Após julgamento da matéria pelo STF no RE 1.476.596/MG, a Vice-Presidência, por meio da decisão de id: 98117922, determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado para o exercício de eventual novo juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, inciso II do CPC. Esta Segunda Turma reconhecia inválida a avença constante de norma coletiva que permitia a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e de segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. Todavia, o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596, envolvendo a questão da própria reclamada FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, avaliou a importância de se validar a norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento que extrapola o limite de 8 horas, uma vez que a escala de trabalho engloba também um regime de compensação de jornada. Portanto, de forma excepcional e contingencial, foi admitido o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além do limite máximo de 8 horas diárias. Nesses termos, necessário o reconhecimento da validade do acordo coletivo de trabalho firmado pela reclamada, porém, determinando o pagamento como horas extras da jornada trabalhada além dos limites definidos no pactuado coletivamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Juízo de retratação exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001350-30.2012.5.03.0087. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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