- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000908-53.2022.5.05.0121, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional que “No caso em análise, nos moldes do Tema 1118, a alegação de culpa in vigilando do ente público reclamado restou documentalmente demonstrada. Como já trazido no acórdão anterior, os documentos acostados pela quarta reclamada não são capazes de comprovar uma fiscalização efetiva. Inclusive, a "carta de cobrança acumulada" (Id. b9b2b9f) juntada pela recorrente não comprova a contento o efetivo cumprimento de fiscalização, tanto assim que não se verifica dos autos o adimplemento das verbas salariais deferidas na sentença, sobretudo ante ausência de comprovação de sua quitação. Também não há demonstração de nenhuma medida sancionatória efetiva, diante dos inadimplementos da contratada.” Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000908-53.2022.5.05.0121. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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