- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Recurso de Revista 1000411-66.2024.5.02.0046, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional que “Assim, a fim de comprovar a ausência de responsabilidade, a tomadora apresentou o contrato lavrado com a prestadora de serviços, conforme id. 4d0a16a, bem como os comprovantes relativos ao recolhimento de FGTS e declaração à previdência. Entretanto, a documentação trazida aos autos em contestação pela recorrente, em que pese comprove os recolhimentos de FGTS e previdência, não demonstra a efetiva e eficaz fiscalização das obrigações trabalhistas pela empresa contratante, vez que os recolhimentos em questão restaram efetuados fora do prazo previsto em lei. Assim, não se desincumbiu a recorrente em demonstrar que não houve culpa in vigilando em relação ao contrato de trabalho ora em discussão.” Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000411-66.2024.5.02.0046. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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