JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000915-17.2018.5.17.0003

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000915-17.2018.5.17.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. TEMA TRATADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ausente a interposição de Embargos de Declaração objetivando sanar eventuais vícios na decisão monocrática proferida, não se cogita de negativa da prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. TEMA TRATADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O reclamante requer a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixados em 7.000,00 (sete mil reais). Esta Corte Superior entende que a modificação do quantum fixado para a indenização por danos morais, no exame de recurso de caráter extraordinário, só se justifica quando o montante for evidentemente exorbitante ou irrisório. E outro não poderia ser o entendimento, na medida em que a quantificação, conforme explanado linhas acima, é inerente à análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos, sendo certo que as instâncias ordinárias estão mais aparelhadas para tanto, já que não sofrem a limitação do revolvimento de fatos e provas. Assim, uma vez constatado que o montante fixado não é excessivo nem irrisório, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte Superior, não há falar-se em modificação do quantum arbitrado pela Instância a quo . Mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, na matéria. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TEMA TRATADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Hipótese na qual o Regional resolveu a controvérsia diante do contexto fático-probatório dos autos, encontrando, o apelo, óbice na Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA TRATADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I, II e III, DA CLT. O recorrente deixou de apontar os dispositivos tidos como violados no Decreto Legislativo 75/66 e na Lei n.º 8.177/91. Ademais, o único dispositivo apontado dispõe de aspecto diverso àquele discutido na demanda. Óbice do art. 896, § 1.º-A, I, e II, da CLT. Mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. TEMA ANALISADO NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os benefícios da gratuidade de justiça, já concedidos, contemplam o pedido autoral, de modo que lhe carece interesse recursal na reforma do acórdão. Mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido, na matéria. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000915-17.2018.5.17.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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