- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 0012978-44.2022.5.15.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. 2. No caso , em relação ao tema “Honorários Advocatícios de Sucumbência”, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, com fundamento nos óbices contidos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e, por consequência, no artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, em razão da ausência de transcrição dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. 3. A parte, em suas razões recursais, limita-se a afirmar a necessidade de reforma da decisão monocrática, não atacando de forma direta e específica os fundamentos da decisão denegatória, sem fazer qualquer menção específica ao tema em epígrafe. Agravo de que não se conhece. VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos. 2. Na hipótese , quanto aos temas “Verbas Rescisórias”, “Dano Moral” e “ Quantum Indenizatório”, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, com fundamento no óbice contido na Súmula nº 126, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Na minuta em exame, a parte recorrente defende genericamente o provimento de seu agravo, alegando que teria observado todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Contudo, sequer faz a devida indicação das teses jurídicas, da divergência jurisprudencial ou das violações de dispositivos trazidas no recurso de revista. 4. É inviável o provimento do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012978-44.2022.5.15.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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