- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Recurso de Revista 0100377-20.2018.5.01.0058, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o egrégio Tribunal Regional concluiu que o exercício concomitante das funções de motorista e de cobrador enseja o deferimento de plus remuneratório. 2. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que a atividade de motorista de transporte coletivo guarda compatibilidade com a de cobrador de passagens, o que afasta a percepção de adicional por acumulo de funções. Precedentes. 3. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal” . Exsurge desse dispositivo que há permissão legal para o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com a condição pessoal do empregado, desde que lícita, não havendo justificativa, portanto, para a percepção de acréscimo salarial, pelo empregado que exerce, cumulativamente, as funções de motorista e de cobrador. 4. Nesse contexto, a decisão regional merece reforma a fim de se adequar à jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100377-20.2018.5.01.0058. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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