JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0004670-78.2015.5.12.0040

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Recurso de Revista 0004670-78.2015.5.12.0040, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS DO SÓCIO EXECUTADO. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da penhora sobre percentual do salário percebido pelo sócio executado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que, se a decisão de deferimento ou indeferimento da penhora foi proferida já sob a vigência do Código de Processo Civil, autoriza-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria, respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do CPC. 3. Nesse cenário, registra-se que o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, tendo fixado a tese obrigatória de que “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” . 4. A tese reafirma consolidada jurisprudência da SBDI-2, pela qual a Subseção realizava uma ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, garantindo a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo. 5. Desse modo, respeitados os limites impostos na tese vinculante, é possível a penhora salarial pleiteada nos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0004670-78.2015.5.12.0040. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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