JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000813-12.2021.5.09.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000813-12.2021.5.09.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS DO SÓCIO EXECUTADO. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC. POSSIBILIDADE. Diante de possível ofensa ao art. 100, § 1º da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS DO SÓCIO EXECUTADO. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da penhora sobre percentual do salário percebido pelo sócio executado ocorreu na vigência do CPC. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que, se a decisão de deferimento ou indeferimento da penhora foi proferida já sob a vigência do CPC, autoriza-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria, respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do CPC. 3. Nesse cenário, registra-se que o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, tendo fixado a tese obrigatória de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 4. A tese reafirma consolidada jurisprudência da SbDI-2, pela qual a Subseção realizava uma ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, garantindo a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo. 5. Desse modo, respeitados os limites impostos na tese vinculante, é possível a penhora salarial pleiteada nos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000813-12.2021.5.09.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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