JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001290-84.2022.5.05.0561

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0001290-84.2022.5.05.0561, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, no acórdão embargado foi registrada a ausência de impugnação específica ao óbice do despacho de admissibilidade (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), nos termos da Súmula 422, I, do TST. Insatisfeito o pressuposto, não se procede à análise das questões de mérito do apelo. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001290-84.2022.5.05.0561. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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