- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001490-52.2013.5.03.0112, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 635.546/MG (Tema 383 do repositório da repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Demonstrada potencial violação do art. 7º, XXXII, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. 1. O STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG, com repercussão geral (tema 383), no qual se discutia a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços, em sessão plenária de 29/3/2021, assentou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 2. No caso, inexiste elemento fático que implique “distinguishing” em relação ao decidido pelo STF , razão pela qual impossível a concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria da tomadora de serviços. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001490-52.2013.5.03.0112. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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